Decisão · STJ

STJ RHC 206538

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-24publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilegalidade na expedição da guia de execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO contra decisão de minha relatoria (fls. 64/66), que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há supressão de instância, pois, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, os tribunais têm competência para conceder ordem de ofício, nos casos em que presente flagrante ilegalidade, como ocorre na hipótese dos autos, em que a guia de recolhimento definitiva foi expedida antes do trânsito em julgado da condenação. Acrescenta que o mandamus originário foi conhecido pelo Tribunal de origem, o que, por si só, denota o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 88/90). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilegalidade na expedição da guia de execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo desprovido.
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