Decisão · STJ

STJ HC 870217

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação da busca pessoal realizada sem mandado, alegando ausência de fundada suspeita. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação com base na regularidade da busca pessoal e na comprovação da materialidade e autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a existência de fundada suspeita baseada em denúncia anônima e elementos colhidos pela polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal é válida quando precedida por operação de vigilância e elementos que indicam fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 5. A denúncia anônima foi corroborada por investigação preliminar, que confirmou a credibilidade da informação e justificou a abordagem policial. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MACIEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa. Contra o julgado, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. REGULARIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A abordagem policial não pode ser cominada de ilegal, quando a denúncia anônima individualiza pormenorizadamente o acusado. Em linha de princípio, a ação policial, sem estigma social, de realizar, antes da busca pessoal, coleta de elementos indiciários, não pode ser caracterizada como arbitrária ou ilegal, e afastar a prova decorrente do flagrante porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Não é possível desprezar a utilidade da " notícia anônima " para a configuração da "justa causa" para a busca pessoal prevista na norma do § 2º do Art. 240 do CPP. Todavia, é necessário, a priori, a realização de uma investigação prévia para corroborar se a "delação apócrifa" possui standards probatórios mínimos. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de positivo, apreensão de munição e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu cuja presunção de veracidade não foi desconstituída , mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. 4. Recurso da Defesa conhecido e desprovido. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação da busca pessoal realizada sem mandado, alegando ausência de fundada suspeita. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação com base na regularidade da busca pessoal e na comprovação da materialidade e autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a existência de fundada suspeita baseada em denúncia anônima e elementos colhidos pela polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal é válida quando precedida por operação de vigilância e elementos que indicam fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 5. A denúncia anônima foi corroborada por investigação preliminar, que confirmou a credibilidade da informação e justificou a abordagem policial. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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