Decisão · STJ

STJ REsp 2124406

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. " O s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, para absolvê-los da acusação da prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Depreende-se dos autos que os ora agravados foram condenados, como incursos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 4 anos de detenção, no regime aberto. Por maioria, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Na sequência, os embargos infringentes foram rejeitados. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 4.564): DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666193 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Constatado o dolo dos agentes, ao frustrar e fraudar o caráter competitivo do procedimento de licitação, não torna imprescindível a comprovação do prejuízo efetivo sofrido pela Administração Pública, devendo ser mantida a condenação. V.v. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇAO CRIMINAL - ARTIGO 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666193 - INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECRETO ABSOLUTÓRIO MANUTENÇÃO. - Não demonstrado que o agente atuou com a intenção de causar dano ao erário, a partir da contratação realizada por meio de dispensa de licitação; deve prevalecer a absolvição dos delitos previstos no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666193. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.583/4.589). Foi então interposto o recurso especial por JOÃO BOSCO DRUMMOND ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, NILTON DE AQUINO ANDRADE e SINVAL DRUMMOND ANDRADE, em que foi apontada violação ao art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993. Aduziu a defesa que, "uma vez constatada a satisfação dos requisitos legais do inciso XIII do art. 24, imperiosa era a absolvição dos Recorrentes, visto que para a configuração do delito do art. 89 da Lei de Licitações, faz-se necessária a comprovação da ilegalidade ou irregularidade do procedimento de dispensa ou, ainda, de que o contratado não teria atendido os requisitos da lei" (e-STJ fl. 4.615). Além disso, afirmou ter sido violado o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, porquanto, "ao contrário da conclusão do aresto, o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666193), para consumar-se, exige que o Agente Público tenha haja com dolo específico de burlar a legalidade do certame para obter vantagem pessoal em detrimento ao Erário" (e-STJ fl. 4.622). Requereu, ao final, o provimento do recurso para que os recorrentes fossem absolvidos. A defesa de WALMIR ROCHA LOPES afirmou que "os acórdãos estaduais, por maioria, assim, acabaram em consequência por negar vigência ao artigo 89 da Lei 8666, quando, reconhecendo embora não ter havido o dolo direto do agente de causar dano ao erário, bem como a ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, ainda assim mantiveram a condenação do recorrente nas penas do referido dispositivo penal, o que também por isso, fundamenta o presente Recurso Especial, pela alínea "a" do Inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 4.720). Pugnou, ao final, pela absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 4.868/4.882, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Contra a decisão de e-STJ fls. 4.909/4.913 interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "o acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação defensivo, além de demonstrar a existência de provas da materialidade e autoria delitivas, pontuou os elementos que comprovam o dolo específico na conduta dos agentes e o indubitável prejuízo à Administração Pública.." (e-STJ fl. 4.924). Prossegue aduzindo que, "ao contrário do que se pontuou na decisão ora agravada, além de demonstrado o dolo específico na conduta dos recorrentes, a Corte Mineira expôs, corretamente, que a ausência de licitação, em hipótese na qual o procedimento era indispensável, causou efetivo prejuízo para a Administração Pública e às empresas que, em virtude dos fatos ilícitos, foram impedidas de participar do certame. E, além do prejuízo de natureza patrimonial, a conduta ilícita dos recorrentes ofendeu os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como bem ressaltou o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 4.926). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. " O s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido.
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