Decisão · STJ

STJ AREsp 2510513

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 582): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, argumentando que (fls. 591/595): 3. Coma devida vênia, sustenta o ora agravante que, ao contrário do que foi alegado na decisão ora recorrida, a impugnação ao óbice apontado como não impugnado foi devidamente realizada, inclusive com o apontamento específico sobre a não incidência do teor das Súmulas 83 do STJ, como se constata da transcrição parcial do Agravo em Recurso Especial em (e-STJ Fl. 562/565). Veja-se: .. 4. Registre-se, ainda, que além da impugnação específica ao teor das Súmulas 83/STJ, foram atacados os fundamentos da decisão no que diz respeito aos seguintes pontos elencados no Agravo em Recurso Especial de fls. 557/565 (e-STJ): .. 5. Ademais, poder-se-ia até, hipoteticamente, cogitar que tal impugnação não fora suficiente para infirmar o fundamento em questão;mas não se pode afirmar que houve deficiência de impugnação apta a ensejar a aplicação do artigo 932 III do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, muito menos de se cogitar a aplicação do teor da Súmula 182 desse STJ. 6. De se ressaltar que a exigência de impugnação aos termos da decisão recorrida decorre da dialética processual e da própria lógica jurídica. Evita-se, assim, que a parte, em sede de Agravo em REsp, apenas reedite os termos de seu Especial apelo, sem se ater às razões apresentadas à negativa de seu seguimento, o que é absolutamente pertinente. 7. Por outro lado, tendo o agravante impugnado os fundamentos do despacho denegatório, não há que se exigir que os mesmos tenham sido infirmados como condição para conhecimento do recurso, vez que aí estar-se-á diante do mérito recursal. Logo, não se mostra plausível, nessa hipótese, deixar de conhecer do recurso sob o argumento de ausência de impugnação ao teor das Súmulas 83 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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