Decisão · STJ

STJ AREsp 2312065

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. APROVEITAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 770/774). A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "a matéria em tela tem viés apenas jurídico inexistindo qualquer necessidade de análise de matéria fático-probatória. Existe apenas uma quaestio iuris de fundo aqui: saber se o agravante teria direito, em se tratando de mandado de segurança coletivo de feição estrutural distinta da ocorrente nas ações individuais aforadas, de apurar e executar diferenças sobressalentes. Na verdade, a invocação da súmula n. 7, tal qual feita pela r. decisão agravada, não é cabível aqui, porque desde o nascedouro da pretensão executiva brandida pelo agravante ficou claro tratar-se de demandas (o mandado de segurança coletivo e o individual) com perfil distinto. E mesmo que apresentassem feição análoga, dada a maior abrangência temporal do mandado de segurança coletivo, não haveria qualquer empecilho jurídico a que se valesse o exequente do título executivo coletivo para buscar diferenças não cobradas na ação individual. Não há, portanto, que se empreender qualquer digressão fática sobre a questão em debate" (fl. 787). Defende que "o agravante deixara claro na petição inicial da execução - e mais ainda na resposta à impugnação do DAEE - que o mandado de segurança individual que impetrara (bem como, por lógica, a ação ordinária, ajuizada depois que lhe era conexa) é estruturalmente distinto do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIPROESP e pela APAESP. Estruturalmente distinto, porque tem causa de pedir e pedidos completamente diferentes" (fl. 789). Ressalta, ainda, que "é de meridiana clareza que, diante da flagrante discrepância entre os fundamentos da ação mandamental individual e o mandado de segurança coletivo impetrado, e, mais ainda, por buscarem bens jurídicos distintos, não se poderia in casu exigir conduta do agravante (desistir da sua ação individual) quando, por uma lógica das mais rudimentares, não se poderia presumir o não usual desfecho da ação coletiva. A exigência da desistência de que fala o parágrafo 1º., do artigo 22, da Lei n. 12.016/09, para fins de aproveitamento da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, só se coloca diante de ações que têm o mesmo objeto, que, ao fim e ao cabo, direcionam-se ao mesmo fim" (fl. 793). Pugna, ao fim, que "seja reconhecido o direito de prosseguir na execução, e, portanto, beneficiar-se do título executivo conferido pelo mandado de segurança coletivo, diante da manifesta diversidade entre referida ação mandamental e a individual que propôs, e a maior abrangência do título executivo coletivo que lhe permite a execução de parcelas não apuradas e cobradas na demanda individual" (fl. 798). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. APROVEITAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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