Decisão · STJ

STJ EREsp 1862981

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-02-20publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada. 2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ, fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER SOARES DE PAULA contra decisão de minha lavra que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve decisão de fls. 730/733, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, para manter os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à rejeição de lucros cessantes hipotéticos. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não se requer indenização por lucros cessantes sem comprovação, o que não se admite, mas indenização por perdas e danos expressamente prevista no instrumento contratual, em que a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, como a rescisão contratual, que é o caso dos autos. Busca afastar o entendimento consignado pelo Tribunal a quo de que as partes estipularam no compromisso de compra e venda multa contratual apenas para a inexecução contratual por parte do adquirente, especificamente quanto aos lucros cessantes, que o autor, adquirente das unidades imobiliárias, requereu a rescisão do contrato, por início tardio das obras, hipótese que não motivaria a condenação em lucros cessantes. Reforça que o Tema 971 dos repetitivos se aplica tanto ao inadimplemento absoluto quanto ao inadimplemento relativo, desde que haja previsão contratual, como no presente caso. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 790/800. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada. 2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ, fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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