STJ REsp 1939463
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). 2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes. 3. "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BETA 19 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 304-305): AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - A EMPRESA RÉ ADUZ QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SE DEU COM A EMPRESA FRIAS NETO - POR FIM, ADUZ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, VISTO QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO PROVIMENTO - PRAZO DE ENTREGA NÃO FORA CUMPRIDO E MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADA- INEQUÍVOCO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - OBSERVÂNCIA DO CDC, QUE DETERMINA QUE TODAS AS EMPRESAS QUE SE INSEREM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE ENTRE SI - TESE FIRMADA PELO RESP Nº 1.551.951/SP - LOGO, NÃO HÁ QUE SE PENALIZAR O COMPRADOR COM O PAGAMENTO DA CORRETAGEM - É DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR - RECORRE, TAMBÉM, A AUTORA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, VISTO QUE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL SE DEU POR CULPA DA VENDEDORA - IMPROVIMENTO - COMPRADORA QUE PAGOU APENAS A COMISSÃO DE CORRETAGEM E SINAL DE MENOS DE 10% DO VALOR DO IMÓVEL- AINDA QUE INEQUÍVOCO O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL, INCONTESTE QUE A AUTORA NÃO QUITOU A INTEGRALIDADE DO PREÇO - USO ECONÔMICO DO BEM QUE DECORRERIA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, QUE NUNCA OCORREU - RESCISÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO DA CONTRATAÇÃO QUE RECOMPÕE OS DANOS SOFRIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte agravante para reconhecer que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora não exclui o cabimento dos lucros cessantes (fls. 481-484). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que os lucros cessantes não são devidos, visto que a "rescisão contratual almejada pela Agravada, busca retornar ao status "quo ante" a celebração do contrato, como se o instrumento firmado entre as partes nunca tivesse existindo" (fl. 493). Traça argumentação subsidiária de que a "base de cálculo dos lucros cessantes .. deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor efetivamente desembolsado" (fl. 495), bem como quanto ao período de apuração. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 501). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). 2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes. 3. "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno provido em parte.