STJ AREsp 2498965
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO PARA AFERIR APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, para se adotar entendimento diverso daquele sufragado pelo órgão de origem, quanto a não caracterização da pretendida causa interruptiva da prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edson Bez de Oliveira e outra desafiando decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) é deficiente a fundamentação recursal quando há mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (II) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, conforme estipula a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que "não há que se falar em exame fático-probatório, mas direciona-se a análise da interrupção da prescrição com a instauração do referido processo administrativo, que reconheceu no ano de 2010 a intocabilidade pelo Município nos terrenos dos autores" (fl. 935). Por fim, aduz que "resta indiscutível que foi apontado o prequestionamento, ainda que de forma geral, e resta ainda mais indiscutível que ocorreu a violação na fixação do patamar estabelecido no inciso II, do §3º,do art. 85,do CPC, ou seja, foi fixada verba sucumbencial acima do patamar permitido" (fl. 936). O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fls. 941. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO PARA AFERIR APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, para se adotar entendimento diverso daquele sufragado pelo órgão de origem, quanto a não caracterização da pretendida causa interruptiva da prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.