Decisão · STJ

STJ REsp 1941414

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-03publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita. 2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO CÉSAR REIS VIEIRA contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 837-843): .. Consoante o relatado, alega a recorrente que o Tribunal a quo se equivocou ao afastar, com fundamento em suposta ambiguidade do compromisso arbitral, a cláusula compromissória que impedia que eventual litígio decorrente do contrato de locação firmado entre as partes fosse submetido à justiça comum. A irresignação merece ser acolhida. Isso porque esta corte já firmou o entendimento de que, em conformidade com o previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. (..) Portanto, os vícios alegados pela demandante e que maculariam a cláusula compromissória em questão devem ser submetidos primeiro à análise do árbitro, não do juiz. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o aresto impugnado, restabelecendo os efeitos da sentença que, em primeiro grau de jurisdição, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o recorrido ao pagamento da despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (..). No pórtico do presente recurso (fls. 851-860), aduz o agravante a existência de nulidade decorrente do "não afastamento dos precedentes suscitados pelo Recorrido, ora Agravante" e da "ausência de intimação dos interessados para exercerem direito constitucional e infraconstitucional a sustentação oral previamente requerida". Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, de forma a aplicar o entendimento fixado nos precedentes apontados pela agravante para negar provimento ao recurso especial. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 872-880), pugnando pelo não conhecimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita. 2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. Agravo interno improvido.
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