Decisão · STJ

STJ REsp 2118715

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PARABONI MULTIFERRAMENTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 402): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. ICMS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO A agravante alega que indicou os dispositivos legais debatidos, a respeito dos quais sustentou sua ilegalidade, informando o prequestionamento da questão e o dissídio interpretativo. Impugnação a fls. 423/424. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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