STJ AREsp 1643448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. 1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa. 2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a sentença exequenda resta preclusa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VULCANIZADORA UNIÃO LTDA. contra decisão que conheceu ao agravo para negar provimento ao recurso especial a fim de "reconhecer a preclusão da matéria referente ao ano base para cálculo da dívida fixada em salários mínimos". Os agravantes sustentam que o decisum impugnado deixou de observar que a redação do art. 475-J do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, que considerava iniciado o prazo para impugnação dos cálculos somente após a intimação da penhora e não depois da intimação para cumprimento da obrigação. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 275-281 em que se os agravados alegam que se intimado o executado não impugnar os cálculos apresentados ou cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, o reconhecimento da preclusão é inafastável. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. 1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa. 2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a sentença exequenda resta preclusa. 3. Agravo interno desprovido.