Decisão · STJ

STJ AREsp 2451981

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a determinação de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo transborda dos valores determinados no título judicial objeto de cumprimento de sentença. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o recorrente não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua alegação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A teor do já destacado quando da análise da Tutela Cautelar Antecedente n. 224/MG manejada pela ora agravante para obter efeito suspensivo ao presente apelo nobre, "a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt na TutCautAnt n. 224/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.115-2.120). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.891): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que impugnação ao cumprimento de sentença com natureza de embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao impugnante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.957-1.970). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera tese de que a nova confecção de laudo pericial determinou a inclusão de obrigação inexistente no título judicial, no que incorreu na afronta aos arts. 502, 503 e 508 do CPC e 884 do CC. Repisa alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.143-2.153). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a determinação de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo transborda dos valores determinados no título judicial objeto de cumprimento de sentença. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o recorrente não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua alegação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A teor do já destacado quando da análise da Tutela Cautelar Antecedente n. 224/MG manejada pela ora agravante para obter efeito suspensivo ao presente apelo nobre, "a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt na TutCautAnt n. 224/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024). Agravo interno improvido.
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