Decisão · STJ

STJ AREsp 2548683

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SALDO DE SERVIÇO EXECUTADO E NÃO PAGO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou o art. 492 do CPC ou a tese de que o julgamento a respeito dos pedidos alternativos tivesse incorrido em decisão de natureza diversa da pedida. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A revisão da matéria, para afastar a conclusão de que a recorrente não comprovou a existência de saldo de serviços executados e não pagos , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PINTURAS E REVESTIMENTOS TONKIEL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.566-3.572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 3.424): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA CTPS-C1-675-2014, CONTRATADO ENTRE AS PARTES, EM 01/10/2014. EVENTUAL QUANTIA A SER AUFERIDA PELA PARTE AUTORA NÃO PODE SER DEFINIDA DE FORMA ALEATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA COMPETE A QUEM ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMA EFICAZ QUE REALIZOU O SERVIÇO CONTRATADO. SERVIÇO FOI CONCLUÍDO POR OUTRAS EMPRESAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM REGISTROS DOS SERVIÇOS REALIZADOS E NÃO RECEBIDOS. NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS CONSISTENTES DE PAGAMENTO PROPORCIONAL E/OU DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. INOVAÇÃO RECURSAL, FERE OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 3.576): A prova acima mencionada foi desconsiderada no julgamento da ação, bem como foi dado valor diferente para o depoimento das testemunhas de cada parte, uma vez que, ao passo que o v. acórdão acolhe as alegações das testemunhas acerca dos alegados problemas da Agravada com o pagamento de fornecedores e funcionários, foram desconsiderados os mesmos depoimentos quanto a proporção de execução dos serviços (cerca de 70%). Aduz, ainda, que (fl. 3.577): .. quanto à violação ao artigo 492 do CPC, o trecho abaixo incide diretamente no teor do artigo, ao considerar que o pagamento proporcional dos serviços seria um pedido diverso do principal. Com o devido acatamento, o pedido está inserido dentro do pedido principal, uma vez, evidenciado o cumprimento parcial do serviço, cabível, da mesma forma, o recebimento parcial, evidenciando a parcial procedência da ação, e não um pedido diverso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.584-3.599). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SALDO DE SERVIÇO EXECUTADO E NÃO PAGO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou o art. 492 do CPC ou a tese de que o julgamento a respeito dos pedidos alternativos tivesse incorrido em decisão de natureza diversa da pedida. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A revisão da matéria, para afastar a conclusão de que a recorrente não comprovou a existência de saldo de serviços executados e não pagos , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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