Decisão · STJ

STJ AREsp 2525063

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÍCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADO ERRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA QUE DEMONSTROU NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte de origem que a prova dos autos deixou indene de dúvida a não caracterização do erro odontológico alegado na inicial, a ensejar a reparação por dano material e moral pleiteada pelo agravante, ao tempo em que assentou que não houve o cerceamento de defesa apontado. 3. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pois rever o referido entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado pela não incidência da prescrição intercorrente (fls. 510-513). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448): APELAÇÃO Indenização por dano material e moral - Perícia que demonstrou não ocorrência do alegado erro odontológico Alegação de cerceamento de defesa Descabimento, porquanto não caracterizado - Ausência de responsabilização do apelado- Nexo causal não demonstrado Danos material e moral não configurados - Sentença mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-466). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persistem as omissão suscitadas no acórdão do Tribunal de origem. Sustenta que não é necessário revolver as prova dos autos, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a questão é unicamente de direito, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de demonstrou, por meio de prova, o erro odontológico decorrente de prestação de serviço deficitário, a fazer jus à reparação por dano material e moral, e de que houve cerceamento de defesa diante da não realização da prova oral requerida. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 568-510). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÍCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADO ERRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA QUE DEMONSTROU NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte de origem que a prova dos autos deixou indene de dúvida a não caracterização do erro odontológico alegado na inicial, a ensejar a reparação por dano material e moral pleiteada pelo agravante, ao tempo em que assentou que não houve o cerceamento de defesa apontado. 3. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pois rever o referido entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido .
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