Decisão · STJ

STJ HC 887053

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 63/72) interposto por ALESSANDRO TAVARES DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 52/58), pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 426 dias-multa (e-STJ, fls. 14/32). Inconformadas, as partes apelaram e o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 33/48). No mandamus (e-STJ, fls. 3/13), o impetrante sustenta estar configurado constrangimento ilegal em razão da manutenção da fração mínima do redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação idônea. Insurge-se, ainda, contra o recrudescimento do regime, que teria sido feito apenas com base da gravidade abstrata do delito, em ofensa às Sumulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Requer, assim, o ajuste das penas da paciente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental. Pela petição de e-STJ fl. 79, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual e retorno dos autos para posicionamento meritório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →