STJ HC 870939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OPERAÇÃO DISE 47. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. CONCLUSÃO DE FORMA DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 31/7/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, tendo o acórdão hostilizado concluído pela existência de provas de autoria e materialidade, revisar o entendimento para chegar à conclusão de forma diversa demandaria reexame probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental , tempestivo, interposto por Helton Cristiano da Silva Oliveira contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 1.111/1.112), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OPERAÇÃO DISE 47. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a sua absolvição ao argumento de que, muito embora tenha o i. Ministro Relator entendido que a matéria ventilada em sede de Habeas Corpus demandaria um novo reexame probatório, a verdade é que não é necessária uma análise aprofundada para se evidenciar a ilegalidade, visto que é necessário tão somente a análise do acórdão recorrido (fl. 1.119). Em sua impugnação, o Parquet paranaense infirma que, diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 182/STJ (fl. 1.133). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, por seu não provimento, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ (fls. 1.143/1.150): Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal.