STJ AREsp 2372968
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO REINALDO BIGAL KOMATSU ME interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 2.272-2.274, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que, "Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, por conseguinte, com a regra ajustada no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior" (fl. 2.283). Aduz ainda (fl. 2.287): O caso em fomento traz à tona a norma cogente do artigo 32, § 4º da Lei nº 4.886/1965 a qual não deixa qualquer margem de interpretação ao consignar que "o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas". E acima de tudo, "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias", havendo inclusive os precedentes desta própria Corte que indicam claramente que em casos semelhantes a legislação deve prevalecer, sobretudo porque em contratos de representação não existe margem de negociação, ou seja, os contratos são impostos a trabalhadores que precisam do negócio jurídico para sustento familiar. Destarte, resta patente que orientação jurisprudencial predominante do Col. STJ é no sentido de que: a comissão paga aos representantes comerciais autônomos deve incidir sobre o valor bruto da nota fiscal, ou seja, o valor de venda da mercadoria ou serviço sem descontos de qualquer espécie. E nem se alegue que a norma poderia ser afastada por convenção das partes. Assim é em razão da natureza protetiva da norma em relação ao representante comercial, de modo que a lei de regência não comporta interpretação de modo a restringir ou reduzir os direitos do representante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 2.296-2.303. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.