STJ AREsp 2381466
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o juízo falimentar é o competente para apreciar o presente caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 305-308). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 135): AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Empresa executada, que se pretende a desconsideração, encontra-se falida Competência do juízo falimentar para apreciar o incidente Aplicabilidade do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 Regra processual que se aplica de imediato (art. 14, CPC) Observância, ademais, ao art. 43, CPC Decisão mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 151-155). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve matérias não analisadas pelo Tribunal de origem e que as matérias de mérito são exclusivamente de direito processual (fls. 314-329). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fls. 335-339). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o juízo falimentar é o competente para apreciar o presente caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno im provido.