Decisão · STJ

STJ AREsp 2534453

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 588-593 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos os óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. A parte agravante alega que "as peculiaridades dos autos fazem necessária a análise do Recurso Especial pela Corte Superior. No que se refere às Súmulas 7 e 284 do STF, não merecem ser mantidas, vejamos. Há um importante registro a ser, desde já, lavrado: não se roga uma nova instrução probatória. Entretanto, possível conferir outra conclusão relativa ao conjunto das provas. Tal situação é inata ao próprio "ato de julgar", não podendo ser excluída por qualquer decisão ou orientação jurisprudencial, sob pena de grave afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. As provas já chegaram nesse Tribunal, conforme a apuração realizada, normalmente, em primeira instância, o que também acontece quando a ação é, originariamente, apreciada pelo Tribunal a quo" (f. 602). Prossegue no sentido de que "o caso ora analisado, ao contrário do que referido pela decisão monocrática ora agravada, não contém nenhuma afronta à referida Súmula, pois não foi solicitada ou requerida uma nova instrução probatória visando demonstrar a ocorrência ou não dos fatos alegados na instrução processual. O que se fez, e foi mal interpretado pelo Tribunal a quo, foi tão somente trazer os fatos para que se pudesse, legítima e constitucionalmente, solicitar o reexame da questão jurídica da interpretação do processo judicial" (f. 603). Afirma que, "quanto à aplicação da Súmula 284 do STF ao Recurso Especial interposto, causa-nos estranheza, uma vez que basta uma simples leitura -dinâmica -do Recurso para compreender exatamente a controvérsia, ou seja, a flagrante afronta aos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil no acordão referido (f. 603). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, "com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" (f. 608-609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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