Decisão · STJ

STJ AREsp 2391548

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais. 4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUROFARMA LABORATORIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 342-349). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 72): Locação de imóvel não residencial. Ação revisional. Embora a locatária esteja obrigada a pagar a diferença decorrente da revogação da tutela de urgência que determinou a substituição do índice de reajuste do aluguel do IGPM para o IPCA, não há falar em acréscimo de juros de mora e multa sobre esse montante, pois havia decisão judicial autorizando o pagamento a menor e os encargos em questão pressupõem atraso ou inadimplemento injustificado. Inobservância pela autora do prazo concedido para emendada inicial, a fim de incluir a locadora no polo passivo. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026,caput, do CPC, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo somente do recurso subsequente. No caso em apreço, os embargos opostos pela agravada versaram sobre outro aspecto da decisão, relativo ao levantamento de depósito judicial, sem qualquer interferência sobre a determinação de emenda da inicial. Mesmo os embargos da agravante não representavam óbice ao cumprimento do comando judicial, o que, conforme a doutrina sobre o tema, é elemento essencial para que se possa, deforma excepcional, cogitar de eventual efeito suspensivo aos embargos. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115,parágrafo único, do CPC). Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-160 e 194-200). Alega a agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que o art. 139, VI, do CPC foi devidamente prequestionado. Sustenta, outrossim, que (fl. 363): .. o v. acórdão deixou de se manifestar sobre o dissídio jurisprudencial de caso análogo. O Agravante destacou que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n. 0021982-25.2018.8.16.0000, no qual apreciou a questão pertinente à possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento dos Embargos de Declaração ante a possibilidade de alteração no julgado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 372-382). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais. 4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →