STJ EAREsp 2542975
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WESLEY GARCIA DE ARAÚJO, às fls. 355-395, contra decisão de fls. 350-351, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fls. 138-139): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS D EPROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. Observe-se que o Magistrado poderá reavaliar a situação, se apresentados novos elementos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-F . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- No julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de ser possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão recorrida em eventual apelação. No caso, tal urgência foi demonstrada, já que o Magistrado de primeiro grau, na decisão agravada, além de condenar a parte agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé, determinou que ela comprovasse o recolhimento do valor no prazo de 15 dias. 2.- A dialeticidade presente no sistema recursal exige que a parte recorrente exponha as razões justificadoras do acolhimento do seu pedido em face da decisão atacada. A inobservância implica em irregularidade formal, o que torna inadmissível o recurso. No caso, não houve impugnação específicas dos fundamentos pelos quais se condenou a parte agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé, o que impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem embargos de declaração. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos e pelo óbice da Súmula n. 115/STJ (fls. 297-298). Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma os seguintes julgados: a) AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, proferido pela Corte Especial; e b) REsp n. 903.779/SP e REsp n. 168.618/SP, proferidos pela Quarta Turma. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 350-351). Inconformada, a parte agravante discute apenas o direito à concessão de assistência judiciária gratuita (fls. 355-359). O agravado apresentou contrarrazões (fl. 398). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.