STJ AREsp 1835291
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa. Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre. 3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor muito superior ao da garantia ofertada. 4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela General Eletric do Brasil Ltda. contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 567/570, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) falece à parte recorrente interesse recursal, pois o acórdão recorrido, ao aplicar a tese de que é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no especial apelo; (III) é inviável, no âmbito do apelo nobre, o reexame de matéria fática, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (IV) a falta do cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que, não tendo o acórdão recorrido assegurado seu direito de garantir antecipadamente o débito, estaria evidenciado seu interesse recursal. Defende que "a r. decisão agravada está totalmente equivocada ao afirmar que a questão controvertida demanda a análise do conjunto probatório formado nos autos, na medida em que o pressuposto para antecipar os efeitos obtidos com a penhora na ação de Execução Fiscal é a apresentação de garantia integral dos valores discutidos, o que foi devidamente realizado pela Agravante" (fl. 582). Afirma que teria demonstrado, através do cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, que, diante da mesma base fática, a solução jurídica dada pelos diferentes tribunais foi diversa. Argumenta, ainda, que o decisum integrativo proferido na origem deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, reitera as razões do recurso especial. O recurso não foi impugnado, conforme as certidões de fls. 605/607. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa. Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre. 3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor muito superior ao da garantia ofertada. 4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 6. Agravo interno não provido.