Decisão · STJ

STJ AREsp 2407113

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). 3. É intempestivo o recurso especi al protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, caput, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 163-166). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 15): Agravo de instrumento. Previdência Privada. Decisão agravada que saneou o feito e designou prova pericial contábil. Insurgência da agravante, que pretende a realização de prova atuarial. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo e não abarca a questão suscitada neste recurso. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC. Outrossim, não pode passar sem observação que em sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele e tão somente a ele aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Não por outra razão, o legislador processual no art. 370, do CPC, assegurou, inclusive a possibilidade do juiz determinar "ex officio" a realização de atos instrutórios que julgar pertinentes para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, o Julgador de Primeiro Grau entendeu conveniente o deferimento da prova pericial contábil, não sendo ao recorrente lícito a insurgência contra tal determinação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls. 28-30). Sustenta a parte agravante que "uma vez opostos os aclaratórios no juízo de origem, restou interrompido o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do quanto previsto na norma do caput, do art. 1026, CPC" (fl. 170). Aduz que os embargos foram opostos tempestivamente e que não foram considerados incabíveis, razão pela qual interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 177-183). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). 3. É intempestivo o recurso especi al protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, caput, do CPC. Agravo interno improvido.
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