STJ AREsp 2263817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "embora tenha ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, a parte aqui Embargante não comprovou que seu nome consta na lista da primeira etapa de 3.000 (três mil) substituídos, cujos cálculos já foram homologados. Além do mais, observo que, na decisão proferida nos referidos aclaratórios, restou consignado que a fase de liquidação da demanda coletiva ainda não está finalizada" (fl. 207), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA ÁVILA FONSECA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e de (II) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que "não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas, assim como o precedente invocado traz posicionamento frontalmente contrário ao decidido nos autos. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise da generalidade dos índices aferidos e desnecessidade de lista homologada. Provocada sobre isto, a corte estadual restou omissa" (fl. 308). Quanto ao fundamento de que a fase de liquidaç ão da demanda coletiva ainda não está finalizada, aduz que "isto foi devidamente impugnado, vez que tal matéria deve ser encarada no bojo do cumprimento de sentença, logo não cabe suspensão pelo fundamento de pendência desta discussão nos autos da ação coletiva originária" (fl. 314). Não foi apresentada impugnação (fl. 322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "embora tenha ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, a parte aqui Embargante não comprovou que seu nome consta na lista da primeira etapa de 3.000 (três mil) substituídos, cujos cálculos já foram homologados. Além do mais, observo que, na decisão proferida nos referidos aclaratórios, restou consignado que a fase de liquidação da demanda coletiva ainda não está finalizada" (fl. 207), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.