Decisão · STJ

STJ AREsp 2573034

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em especial apelo, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre, mormente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, que "impugnou especificamente a não admissão do Recurso Especial, inclusive pela pretensa ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 1.014). Afirma que, em suas razões de agravo, "sustentou que somente o Superior Tribunal de Justiça tem competência para apreciar se o aresto objurgado violou, ou não, o dispositivo de lei federal" (fl. 1.014). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.021). É o relatório.
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