STJ HC 869636
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, por roubo e extorsão qualificados. Defesa alega ilicitude da prova decorrente de abordagem policial, fragilidade probatória, ocorrência de bis in idem, ausência de fundamentação na fixação da pena-base e necessidade de detração penal para modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o STJ conhecer de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (iii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As matérias referentes à ilicitude da prova e bis in idem não foram analisadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, considerando depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento do acusado e a participação ativa nos crimes. 6. A análise da detração penal e de eventual modificação do regime prisional não foi objeto de decisão do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo STJ. 7. Não se constata, de plano, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo necessária dilação probatória para revisar a valoração das provas, o que é inviável nesta via. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 167-168). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I e 158, § 1º, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega: a) absolvição do paciente ante a fragilidade probatória em que baseada a comprovação da materialidade do crime, em especial pela ilicitude da abordagem pessoal e dos depoimentos prestados pelos policiais; b) ocorrência de bis in idem na incidência de dois tipos penais diversos com dupla condenação a partir de uma única conduta criminosa; c) o reconhecimento do bis in idem na condenação também resultaria na diminuição do quantum de pena aplicada e, consequentemente, na necessidade de alteração para regime menos rigoroso de cumprimento de pena, em observância às orientações das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF; d) ausência de fundamentação a justificar o aumento das penas-base impostas ao paciente; e e) direito à detração penal do período de prisão provisória cumprido para fins de fixação do regime de cumprimento de pena. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão do paciente e, posteriormente, absolvê-lo por ausência de provas. Subsidiariamente, anular a condenação mais gravosa em razão de bis in idem ou, ainda, fixar a pena-base no mínimo legal com regime prisional mais brando. Liminar indeferida (e-STJ fls. 109-112). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, por roubo e extorsão qualificados. Defesa alega ilicitude da prova decorrente de abordagem policial, fragilidade probatória, ocorrência de bis in idem, ausência de fundamentação na fixação da pena-base e necessidade de detração penal para modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o STJ conhecer de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (iii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As matérias referentes à ilicitude da prova e bis in idem não foram analisadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, considerando depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento do acusado e a participação ativa nos crimes. 6. A análise da detração penal e de eventual modificação do regime prisional não foi objeto de decisão do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo STJ. 7. Não se constata, de plano, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo necessária dilação probatória para revisar a valoração das provas, o que é inviável nesta via. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.