STJ HC 813926
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade pode ser considerada absoluta ou relativa.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.6. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não constatada flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 163/164). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores, incurso nos arts. 157, §2º, I e II, do CP, por duas vezes, e 244-B, da Lei nº 8.069/90. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade pode ser considerada absoluta ou relativa.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.6. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não constatada flagrante ilegalidade.