Decisão · STJ

STJ REsp 2179119

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-11-14publicado em 2024-12-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Lindinalva Aurora da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 615): ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide. Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, não havendo previsão nos instrumentos normativos regulamentadores do seguro habitacional, não há que se falar em cobertura securitária por vícios construtivos. Nas razões do recurso especial (fls. 622/642), a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; 423, 757, 760 e 779 do CC/2002 (arts. 1.432 e 1.460 do CC/2016); 47 e 51, I e IV, § 1º, II, do CDC. Sustenta, em resumo, que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisados no aresto recorrido os argumentos apresentados pela recorrente. Alega a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o conhecimento do reclamo, pois não se trata de análise de contrato, mas de norma administrativa decorrente de lei. Aduz, também, que, "por ser o Seguro Habitacional um típico contrato de adesão, cujas regras estão impostas numa Circular, imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem a mínima possibilidade de discussão acerca de suas Cláusulas e condições, deve o mesmo merecer uma interpretação mais favorável ao Segurado" (fl. 638). Menciona, ainda, acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça, nos quais, ao longo de vários anos, se decidiu em conformidade com a tese aqui suscitada. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal às fls. 649/657. O apelo nobre restou inadmitido na origem, sob o entendimento de que (i) inexiste a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC diante da ausência de oposição de embargos de declaração; (ii) impossibilidade de exame de violação a atos normativos internos; e (iii) aplicação das vedações das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o voto condutor do acórdão fundamentou-se nas provas colecionadas aos autos, assim como nas cláusulas do contrato de seguro, negando a cobertura securitária reclamada" (fl. 661). Os autos ascenderam a este Sodalício, ocasião em que foi determinada a sua remessa à Corte de origem para adequação, frente ao que viesse a ser decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.011/STF (fls. 892/893). Posteriormente, em juízo de conformidade, o Tribunal regional negou seguimento ao apelo nobre no ponto abarcado pelo Tema 1.011/STF e determinou a remessa dos autos ao STJ quanto às questões remanescentes (fls. 914/916). Recebido o agravo em recurso especial neste Pretório, diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deu-se provimento à insurgência e efetuou-se a sua conversão em recurso especial (fls. 936/937). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
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