STJ REsp 2132078
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do CPP, sustentando a ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e requer a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada, em local de intenso tráfico de drogas, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada válida, tendo sido realizada após os policiais suspeitarem da atitude do acusado, em local de intenso tráfico de drogas, caminhando acelerado e olhando para trás a todo instante, e levando algo entre as pernas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não sendo permitida como rotina ou praxe do policiamento ostensivo. 7. No caso concreto, a presença de fatores como o comportamento nervoso do acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para justificar a busca pessoal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é permitida em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.141327-9/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido e os embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 157, 240 e 244 do CPP, ao argumento de ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do CPP, sustentando a ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e requer a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada, em local de intenso tráfico de drogas, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada válida, tendo sido realizada após os policiais suspeitarem da atitude do acusado, em local de intenso tráfico de drogas, caminhando acelerado e olhando para trás a todo instante, e levando algo entre as pernas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não sendo permitida como rotina ou praxe do policiamento ostensivo. 7. No caso concreto, a presença de fatores como o comportamento nervoso do acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para justificar a busca pessoal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é permitida em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.