STJ AREsp 2696539
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 1.641-1.643): a) ausentes os vícios de fundamentação apontados em relação à suposta violação do art. 1.022 do CPC ante a inexistência de demonstração de omissões a serem sanadas; b) em relação à alegada violação dos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96 (Lei Kandir), estaria inviabilizada a análise do recurso ante a falta de prequestionamento (óbice da Súmula n. 211/STJ), além de que, para aferir a alegada afronta aos dispositivos legais, seria necessário reanálise de fundamentos eminentemente constitucionais do acórdão, assim como de direito local, (óbice da Súmula n. 280/STF); c) em relação à alegada afronta ao art. 150 do CTN, haveria a necessidade de reanálise de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 280 do STF. 3. Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que o apelo especial se funda em ofensa a normas federais, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a compensação de créditos a título de ICMS, de que maneira o exame das alegadas ofensas às normas federais dispensaria a interpretação da legislação local. 4. Ao contrário, pois explicitamente afirma que o direito local estaria violando a legislação federal, o que reforça o argumento a respeito da aplicação do mencionado óbice de admissibilidade, e não o impugna de forma adequada. 5. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES RAMTHUN S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 0300887-82.2018.8.24.0050/SC, assim ementado (fl. 1.512): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE FORMA INDEVIDA. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. " .. Por força do disposto na Lei Complementar n. 87, de 1996, nas operações relacionadas a "serviço de transporte de cargas" o ICMS é devido "onde tenha início a prestação" (art. 11, inc. II, "a"). A regra é repetida na Lei Estadual n. 10.297/1996 (art. 4º,inc. V). O Decreto n. 2.870, de 2001 (RICMS), ao dispor que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços", entre outras hipóteses, "aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado" (art. 34, inc. V), só veio a explicitar a regra legal. Não há, nessa vedação, afronta ao princípio da não cumulatividade do ICMS." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.053454-3, deJoaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014). .. . (TJSC, Apelação Cível n. 0305947-06.2016.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Vera Lúcia FerreiraCopetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4.10.2018). RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUEDECLAROU A DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL. APLICAÇÃODO ART. 173, I, DO CTN. "A decadência dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é regulada simultaneamente pelos arts. 150, § 4º , e 173 do CTN. As regras não se excluem. Aplicam-se a duas situações distintas, respectivamente: feito pagamento em valor inferior ao merecido, os cinco anos para lançar fluem do fato gerador (art. 150, § 4º); não antecipado nenhum pagamento, vale a regra comum, correndo os mesmos cinco anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, inc. I). No caso específico, houve glosa sobre a creditamento de ICMS na aquisição mercadorias que não permitiam tal faculdade. .. . (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira). .. . (TJSC, Apelação Cível n. 0302343-29.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de DireitoPúblico, j. 28-04-2020). .. . (TJSC, Apelação n. 0045357-60.2011.8.24.0038, do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, Rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j.7.6.2022). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO EPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração, foram estes improvidos vide acórdão cuja ementa se encontra à fl. 1.554. Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 1842-1846), o agravo não foi conhecido pela ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 280/STF assim sintetizada (fl. 1842): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, aduz a agravante que (fls. 1852-1853): .. 8. Entretanto, data vênia ao entendimento da decisão Monocrática, merece reforma a decisão, visto que nas razões de agravo em recurso especial a Agravante impugnou especificamente a aplicação da súmula 280/STF, trazendo diversos argumentos de que não se está tratando, nos presentes autos, de ofensa a direito local. 9. O I. Ministro Relator citou os parágrafos 23 e 24 das razões de agravo em recurso especial para fundamentar sua decisão, porém, conforme é possível se extrair do restante das razões recursais, houve impugnação específica à aplicação da súmula 280/STF, demonstrando-se que não se trata de ofensa a direito local, mas sim de ofensa à legislação federal. 10. Ao contrário do que aponta a r. decisão, nas razões de agravo foi demonstrado que a legislação violada é a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, mais especificamente, o disposto nos artigos 19 e 20 da referida lei federal. 11. O que a Agravante expôs nos parágrafos 23 e 24 das razões de agravo em recurso especial, é que o direito local, em especial os arts. 34, V e 36, §2º, II, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.870/01) violaram o princípio infralegal da não cumulatividade previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Kandir. .. 14. Portanto, a vedação ao princípio da não cumulatividade imposta por Decreto Estadual fere diretamente a Lei Complementar nº 87/96, que não impõem qualquer óbice à utilização dos créditos advindos da aquisição de bens para o ativo permanente da empresa, e não os condicionam, em nenhum momento, a que o serviço de transporte seja iniciado somente dentro do Estado onde o ativo é contabilizado. 15. Além disso, foi demonstrado que o r. Acórdão, ao legitimar a restrição aos créditos, deixou de observar a disciplina do art. 99 do CTN, que dispõe expressamente que o Decreto não pode extrapolar as disposições previstas em Lei: "Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei" 16. Assim, diferentemente do que entendeu o I. Ministro Relator, da análise de toda a argumentação trazida nas razões do Agravo em Recurso Especial da Agravante, verifica-se que esta impugnou especificamente a aplicação da Súmula 280/STF ao presente caso, demonstrando que não se está tratando de ofensa a direito local, mas sim de ofensa à legislação federal, mais especificamente aos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 87/1996 e ao artigo 99, do CTN. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o agravo seja conhecido e ao final seja dado provimento ao apelo nobre. Impugnação da parte agravada apresentada (fls. 1859-1861). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 1.641-1.643): a) ausentes os vícios de fundamentação apontados em relação à suposta violação do art. 1.022 do CPC ante a inexistência de demonstração de omissões a serem sanadas; b) em relação à alegada violação dos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96 (Lei Kandir), estaria inviabilizada a análise do recurso ante a falta de prequestionamento (óbice da Súmula n. 211/STJ), além de que, para aferir a alegada afronta aos dispositivos legais, seria necessário reanálise de fundamentos eminentemente constitucionais do acórdão, assim como de direito local, (óbice da Súmula n. 280/STF); c) em relação à alegada afronta ao art. 150 do CTN, haveria a necessidade de reanálise de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 280 do STF. 3. Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que o apelo especial se funda em ofensa a normas federais, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a compensação de créditos a título de ICMS, de que maneira o exame das alegadas ofensas às normas federais dispensaria a interpretação da legislação local. 4. Ao contrário, pois explicitamente afirma que o direito local estaria violando a legislação federal, o que reforça o argumento a respeito da aplicação do mencionado óbice de admissibilidade, e não o impugna de forma adequada. 5. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido.