Decisão · STJ

STJ HC 919246

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, alegando que a ausência de apreensão e perícia do artefato inviabilizaria a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é imprescindível a apreensão e realização de perícia do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando o uso da arma é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima (EREsp n. 961.863/RS, AgRg no HC n. 791.065/SP). 5. No caso, a condenação do paciente foi baseada em depoimentos que confirmaram o uso da arma de fogo durante o roubo, sendo prescindível a sua apreensão ou perícia, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da majorante com base em elementos probatórios robustos. 7. Ademais, a revisão do conjunto probatório, com vistas a reexaminar as circunstâncias do crime, demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 450). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo. A defesa alega, em síntese, que diante da não apreensão de arma de fogo, a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não deve ser reconhecida. Requer, a concessão da ordem para afastar a mencionada causa de aumento de pena. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, alegando que a ausência de apreensão e perícia do artefato inviabilizaria a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é imprescindível a apreensão e realização de perícia do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando o uso da arma é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima (EREsp n. 961.863/RS, AgRg no HC n. 791.065/SP). 5. No caso, a condenação do paciente foi baseada em depoimentos que confirmaram o uso da arma de fogo durante o roubo, sendo prescindível a sua apreensão ou perícia, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da majorante com base em elementos probatórios robustos. 7. Ademais, a revisão do conjunto probatório, com vistas a reexaminar as circunstâncias do crime, demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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