STJ AREsp 2437563
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. TESE SOBRE INTERPOSIÇÃO PELOS CORREIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MONTREAL - HOTÉIS VIAGENS E TURISMO S.A. contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 466/468). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que a tese desenvolvida no recurso especial, e objeto das aclaratórios opostos na origem, foi, ainda que de forma rasa, devidamente apreciada e expressamente referida pela Corte estadual (fls. 485/495). A parte agravada deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 499. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. TESE SOBRE INTERPOSIÇÃO PELOS CORREIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.