Decisão · STJ

STJ AREsp 2695058

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à nulidade do auto de infração lavrado pelo fisco, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 327): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de ação anulatória, ajuizada pela ora Agravada, na qual narrou: q ue foi lavrado contra si o auto de lançamento de nº 33863628, em razão de trânsito de mercadorias com nota fiscal inidônea, com endereço de descarga das mercadorias divergente do local onde estavam sendo descarregados os produtos. Afirmou que a discordância ocorreu por alteração no local de sua filial, sendo que, na data da autuação, os documentos de alteração cadastral ainda estavam em trâmite. Apesar de a parte burocrática não estar efetivada, recolheu o ICMS normalmente, não havendo motivo para aplicação de multa, a qual julga confiscatória. (fl. 159) Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido (fls. 159-164). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal estadual, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 219): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, em especial, do auto de infração é de ser afastada, uma vez que restou comprovada a ausência de inidoneidade na operação a ensejar a aplicação da penalidade fiscal. Hipótese em que restou comprovado que a filial da empresa autora havia alterado de endereço, sem tempo hábil para proceder à retificação. No caso, a divergência no endereço apontado é mera irregularidade, que não acarreta perda de receita ao Fisco Estadual ou mesmo tentativa de burla ao pagamento do tributo, tendo em vista que a autora estava de posse de todos os documentos necessários ao trânsito da mercadoria, não se tendo verificado qualquer lesão aos cofres públicos. Manutenção da sentença de procedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 247-252). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou violação dos arts. 140, 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Aduziu que (fls. 267-268): O artigo 140 do Código de Processo Civil foi violado diante da recusa da apreciação dos seguintes elementos de fato: (1) a ausência de elementos que viabilizassem a verificação da autenticidade do contrato de locação, afirmada em documento dotado da fé pública albergada no artigo 405 do Código de Processo Civil e no inciso II do artigo 19 da Constituição Federal; (2) ser a autora-recorrida atacadista, embora se tenha entregue a mercadoria em estabelecimento situado em área que o plano diretor do Município destina a comércio varejista, circunstância também afirmada em documento dotado de fé pública; (3) ter a comunicação da autora com a Fazenda ocorrido após a autuação, segundo documento dotado de fé pública; (4) ausência de qualquer produção de prova, por parte da demandante recorrida, em sentido contrário, como o exigiria o artigo 405 do Código de Processo Civil; (5) reconhecimento da existência de infração formal, que, em tese, autorizaria o reenquadramento, pela aplicação do artigo 184 do Código Civil e que seria um minus em face do quanto postulado na apelação, e a ausência, contudo, do reenquadramento, preferindo-se a pura e simples anulação do auto de lançamento. Esta recusa, reiterada mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, traduz recusa de jurisdição, porque não se trata de mera discussão de teses, mas sim de fatos que as partes trazem ao julgador para que ele os examine. A agressão ao artigo 371 ocorreu porque incumbe ao julgador apreciar, motivadamente, as circunstâncias presentes nos autos e, no caso, tendo o recorrente indicado onde, neles, estavam os elementos - já individualizados quando da invocação da violação ao artigo 140 - que autorizavam a validação total, no caso dos quatro primeiros, ou a validação parcial, no caso do último, houve terminante recusa de os examinar, reiterada no julgamento dos embargos de declaração. O inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil restou agredido porque o aresto não enfrentou, a despeito de suscitado nas contrarrazões, os fatos concernentes à validação, total ou parcial, do auto de lançamento, e é pela renitência em não os examinar, mesmo diante da oportunidade ofertada em sede de embargos de declaração, que ora se postula a respectiva anulação. O inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil resulta violado porque, como se viu, o julgado recorrido se recusou a examinar dados de fato, quais sejam, os mencionados quando da irrogação de ofensa ao artigo 140 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o provimento do apelo nobre, para que fosse anulado o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. O Recurso foi inadmitido na origem (fls. 284-287), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 297-307). Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 327-332). No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Afirma que (fls. 339-340): .. os trechos citados pelo eminente Ministro Relator não demonstram que inexistem os vícios integrativos apontados pelo Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta o Estado que eles estão a demonstram a presença de tais vícios. Em primeiro lugar, o Estado do Rio Grande do Sul reiterou "a ausência de elementos que viabilizassem a verificação da autenticidade do contrato de locação, afirmada em documento dotado da fé pública albergada no artigo 405 do Código de Processo Civil e no inciso II do artigo 19 da Constituição Federal". Apesar disso, tal questão não foi objeto de efetiva e concreta manifestação pelo Tribunal a quo. Na decisão monocrática ora objeto do presente recurso, reitera-se, apenas que a decisão das instâncias ordinárias "afirmou que o próprio contrato de aluguel teria sido firmado antes do Termo de Infração de Trânsito, além do fato de que não haveria dano ao Erário". Com a devida vênia, a data que consta no contrato de aluguel não constitui elemento que concede fé pública ao contrato celebrado, havendo, portanto, violação ao art. 140 do CPC em relação a tal ponto. O Estado do Rio Grande do Sul também reiterou "ser a autora-recorrida atacadista, embora se tenha entregue a mercadoria em estabelecimento situado em área que o plano diretor do Município destina a comércio varejista, circunstância também afirmada em documento dotado de fé pública". Novamente, entretanto, o eminente Ministro Relator se reportou a pontos da decisão agravada que não resolviam efetivamente a questão posta pelo Estado. Observa-se, por exemplo, que o Ministro Relator afirma que o acórdão "Ressaltou que, na DANFE, apenas constaria endereço equivocado, pois a filial da Autora teria se mudado, sendo certo que antes mesmo da lavratura do auto de infração, a Demandante teria requerido certidão de viabilidade de endereço junto ao Município de Glorinha/RS". Reiteram-se as vênias para apontar que tal explicação não se presta ao esclarecimento da questão suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul haja vista que ela leva à inafastável conclusão de que uma empresa atacadista se instalou em área destinada a empresas varejistas, contrariando o Plano Diretor estabelecido pelo município. Soma-se a tais vícios integrativos o fato de que ente estatal explicitamente explicou que "a comunicação da autora com a Fazenda ocorrido após a autuação, segundo documento dotado de fé pública". Na decisão monocrática objeto do presente agravo interno, entretanto, não afirma-se, apenas, que o "aresto de origem consignou que, no caso, a nota fiscal foi emitida para o destinatário correto". Renovam-se as vênias para explicar que são questões distintas: o destinatário constante na nota de destino não desobrigou o particular de comunicar a mudança de endereço ao Fisco de maneira tempestiva, sem que houvesse autorização para o envio de mercadorias. Vê-se, portanto, que a decisão do eminente Ministro Relator não demonstra a ausência de vícios integrativos no acórdão do Tribunal a quo e, portanto, não apresentam razões adequadas para justificar o curso decisório adotado. Ademais, não se trata de pleitear que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O Estado do Rio Grande do Sul apenas espera que pontos de crucial relevância para o deslinde da presente controvérsia sejam adequadamente apreciados pelo Poder Judiciário, com o devido cotejo das provas produzidas nos autos, as alegações das partes e o curso decisório adotado pelo órgão julgador. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja provido o apelo nobre e, por consequência, anulado o aresto de origem. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 345), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à nulidade do auto de infração lavrado pelo fisco, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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