Decisão · STJ

STJ HC 949526

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-28publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. INCABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, em que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. INCABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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