Decisão · STJ

STJ AREsp 2413476

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 328-331 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 338-342): Todavia, Excelências, o Recurso Especial possui comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, não havendo que se falar, portanto, em incidência da Súmula 284. Outrossim, a decisão ora agravada sustentou, também, óbice na Súmula nº 7, desta C. Corte Superior ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No entanto conforme se demonstrará no decorrer deste petitório, a Agravante não pretende rediscutir qualquer matéria que não a correta aplicação da Lei, não havendo que se falar em reexame do conjunto fático-probatório. Desta feita, mister seja reformada a decisão que não conheceu o Recurso Especial, em juízo de admissibilidade, eis que equivocada, de modo que este C. Tribunal analise o mérito do recurso, conforme fundamentação que passa a expor. Ao inadmitir o recurso especial interposto, a Nobre Presidente, respaldou-se no quanto disposto na Súmula nº 7 do STF e na Súmula nº 284 do STF. Contudo, e salvo melhor juízo, equivocado tal entendimento. A mais rápida leitura da peça recursal, cujo trânsito ao STJ fora negado, denota-se a clara pretensão da ora Agravante, bem como da divergência jurisprudencial existente, razão pela qual a matéria merece ser conhecida pelo e. STJ. Logo, inexiste óbice no quanto disposto na Súmula nº 7 do STJ, eis que a análise do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas apenas do dispositivo indicado como violado e sua interpretação diversa. .. Seguindo esse entendimento, a quinta turma, na relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, atualmente no STF, no julgamento de R .. De fato, é de suma relevância às partes litigantes a oportunidade de terem suas causas reanalisadas por meio da revaloração das provas pelo STJ, evitando-se assim julgamentos equivocados, realizados por meio de má apreciação das provas produzidas. .. Não obstante o já exposto acerca da Súmula nº 7 do STJ, ao inadmitir o recurso especial interposto, a Nobre Presidente também respaldou-se no quanto disposto na Súmula nº 284 do STF. Contudo, e salvo melhor juízo, equivocado tal entendimento. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 284 do STF, tendo o apelo especial preenchido os requisitos necessários ao conhecimento do tema pela Corte. Veja-se que a Súmula em questão pretende obstar que a parte interponha recurso sem coesão, sem adoção de uma linha lógica de argumentação e fundamentação, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, não há que cogitar aplicação do óbice da Súmula nº 284 do STF relativamente à tese recursal, tendo em vista que a fundamentação no caso permite a exata compreensão da controvérsia com clareza e precisão, assim, equivocado tal entendimento. Destarte, ante o até aqui exposto, resta clara a desnecessidade do reexame de prova e, consequentemente, a inaplicabilidade da súmula n.º 7 do STJ, de igual forma inaplicável a súmula 284 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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