Decisão · STJ

STJ HC 954059

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SOUZA AFETAL JUNIOR contra a decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o writ, tendo em vista que a impetração ataca decisão monocrática do relator na origem. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções homologou decisão administrativa proferida em processo administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave pelo acusado, aplicando os consectários legais (e-STJ fls. 72/73). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, tendo o Desembargador relator não conhecido do recurso, em decisão acostada às e-STJ fls. 81/82. Daí a impetração deste mandamus, no qual a defesa alegou que, "no agravo em execução penal interposto pelo coautor da falta grave, EDUARDO FERREIRA DA CRUZ, a E. 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de agravo para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto à falta disciplinar cometida aos 27.4.2017, afastando-se os efeitos dela decorrentes" (e-STJ fl. 4). Sustenta, então, que a falta disciplinar foi atingida pelo prazo prescricional. Asseverou, também, ser "necessária a intervenção desta Corte Superior, para reconhecer o direito do paciente à extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de execução penal n. 9000055-26.2020.8.26.0637, que declarou a extinção da punibilidade da falta disciplinar pela prescrição, no prazo de 2 anos, uma vez que os aspectos objetivos do caso em análise são os mesmos para ambos os sentenciados, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica a ambos" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000055-26.2020.8.26.0637 ao acusado, com o reconhecimento da prescrição da falta grave. O presente writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 89/93). No presente agravo regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial, destacando que "duas câmaras criminais do mesmo Tribunal decidiram de forma totalmente divergente uma da outra no mesmo caso concreto" (e-STJ fl. 101). Requer a reconsideração da decisão agravada . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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