Decisão · STJ

STJ RHC 197918

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA contra decisão, de minha relatoria, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2012655-33.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada, pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 974 dias-multa (e-STJ fl. 183). Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento. Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 481): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DEDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, coma consequente reforma do julgado Impossibilidade de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal Recurso de apelação já interposto pela Defesa Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificaria a concessão de ofício Ordem não conhecida. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, genericamente, a existência de nulidades processuais, em razão da ausência de fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Sustentou que os requisitos de estabilidade e permanência, necessários à configuração do crime previsto no "art. 35 da Lei n. 11.343" (e-STJ fl. 449), não foram demonstrados na sentença condenatória. Subsidiariamente, defendeu, de forma genérica, a inidoneidade da dosimetria da pena e o abrandamento do regime inicial. Requereu, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, buscou o reconhecimento das nulidades apontadas, a absolvição da recorrente pelo delito de organização criminosa e, subsidiariamente, a redução da pena e fixação do regime inicial semiaberto. Às e-STJ fls. 525/529, não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera todas as alegações aventadas na petição inicial e aduz a possibilidade de enfrentamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista as flagrantes ilegalidades. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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