Decisão · STJ

STJ AREsp 664747

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-02-24publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009). 4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018). 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por OI S/A - em recuperação judicial, contra a decisão de fls. 381-383, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso. Afirma que o art. 357 do CPC/1973 foi prequestionado. Alega que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo falar em incidência da Súmula 283 do STF. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial buscando afastar a Súmula 83 do STJ, argumentando que, "diferentemente do caso paradigma, no presente feito não foram devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas que ensejaram a determinação para que a agravante apresentasse os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Isso porque, repita-se, não foi demonstrado, nem sequer minimamente, que o agravado teria direito a algum valor indevidamente estornado. É como se a agravante fosse condenada a exibir documentos com base unicamente em uma presunção do agravado". Defende que não há incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que "não há que se falar, no caso, em documentos comuns às partes. Isso porque a exibição incidente de documentos e informações requerida pelo agravado se releva, na realidade, uma descarada tentativa de transferir para as agravantes o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do suposto direito alegado na inicial, a despeito do disposto no art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), bem como vai de encontro com as regras legais para o procedimento de exibição de documentos, previstas nos arts. 355, 357, 359 e 360, todos do CPC/73 (atuais arts. 396, 398, 400 e 401 do CPC/15)". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009). 4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018). 6 . Agravo interno desprovido.
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