Decisão · STJ

STJ RHC 192763

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o reexame de pedido já apreciado em mandamus anteriormente julgado, pois configurada a inadmissível reiteração de pedido. Precedentes. 2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS contra decisão de fls. 1020-1023, e-STJ, que não conheceu do recurso diante da constatada reiteração de pedidos com o HC n. 875.082-RJ. No presente agravo, a defesa reitera integralmente as razões iniciais, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de litispendência entre ações penais movidas contra o agravante e pela revogação da prisão do acusado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Órgão colegiado para que seja provido o agravo, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o reexame de pedido já apreciado em mandamus anteriormente julgado, pois configurada a inadmissível reiteração de pedido. Precedentes. 2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020) 3. Agravo regimental não conhecido.
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