STJ EAREsp 2364925
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, o ora agravante alega, "é consabido deste Recorrente que a Súmula 3151 deste STJ noticia a inviabilidade do recurso de Embargos de Divergência quando não examinado o mérito do Recurso Especial, todavia, volta-se a repetir que esse entendimento impediente ao seu processamento não prevalece quando o objeto da irresignação for atinente à regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal, e, no caso concreto destes autos à Súmula 07 deste STJ e à ausência do cotejo analítico entre os julgados. A se conferir o acórdão de lavra da própria Ministra Presidente que proferiu a decisão aqui recursada onde, contraditoriamente ao aqui redarguido, pugna pelo conhecimento do indigitado recurso". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.