STJ AREsp 1633597
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR TOMASINI contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 749-758). Em suas razões (fls. 762-774), o agravante apresenta as seguintes teses: (i) afirma que o efeito devolutivo do recurso de apelação é medido pela extensão da impugnação, ou seja, a devolução se dá nos limites da matéria impugnada. Aduz que, no presente caso, "o capítulo da decisão impugnado, no recurso de apelação, foi tão somente o julgamento antecipado promovido pelo juiz de primeiro grau, pleiteando os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa" (fls. 764-765). Defende que "o V. Acórdão recorrido ao reformar o mérito da r. sentença de primeiro grau - não obstante os Apelantes, ora agravados, tenham pleiteado tão somente a anulação da sentença, por cerceamento de defesa - não apreciou o pedido recursal na extensão que lhe foi devolvida, violando o previsto no CPC 1.013, caput, que trata da extensão (perspectiva horizontal) do efeito devolutivo do recurso de apelação, bem como CPC 2º, que estabelece que o juiz deve ser provocado pelo interessado para que possa agir, devendo julgar nos limites estabelecidos pelas partes (CPC 141); CPC 492, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida; CPC 1.002, que estabelece que a decisão do órgão ad quem deverá observar os limites do recurso e CPC 1.008, que dispõe que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão impugnada." (fl. 767). Assevera que, nas razões do recurso especial, demonstrou de forma direta, clara e particularizada, como o aresto impugnado violou os dispositivos de lei federal, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF, bem como que a análise da extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação não demanda o reexame de fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. (ii) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ para o exame do enriquecimento sem causa dos ora agravados, afirmando que "o recebimento do preço pelas pessoas físicas foi afirmado na inicial e não impugnado na contestação, como expressamente reconhecido na fundamentação r. sentença de primeiro grau, restando, assim, incontrovertido nos autos" (fl. 767). Conclui que "a verificação do enriquecimento ilícito independe de provas nos termos do CPC 374, II, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ e, por conseguinte, o produto da venda deverá também ser distribuído ao agravante, nos termos do que dispõe o CC 884" (fl. 768). (iii) Insiste na violação à garantia do contraditório e à extemporaneidade da prova documental. Alega que: "o documento objeto da discussão é o contrato de trespasse, que diz respeito à comprovação de compra e venda do fundo de comércio realizada entre pessoas jurídicas, fato impeditivo do direito do autor alegado pelos apelantes, ora agravados, em sede de contestação, tratando-se, portanto, de documento substancial e indispensável à prova de suas alegações, que não foi juntado no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão, conforme inteligência do artigo 435 do CPC. (..) Ademais, a jurisprudência desse Eg. STJ entende que a regra prevista no artigo 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do que dispõe o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. (..) E o artigo 435, caput e parágrafo único do CPC consagram o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique porque não produziu a prova na inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem má-fé e deslealdade em tal prática. Consagra, ainda, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de "guarda de trunfo" pela parte. Destarte, não se tratando de documento com intuito de comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da contestação, deveriam os Apelantes, ora agravados, ter acostado o contrato de trespasse com a peça de defesa, a teor do que dispõe os artigos 434 e 435 do CPC, já que não demonstraram a ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido a oportuna juntada aos autos, se limitando a afirmarem, na contestação, que o mencionado documento "não era da conta" do agravante, (..). (..) E o conteúdo da alegada prova nova, tardiamente apresentado ao Poder Judiciário - trata-se do contrato de trespasse que alterou substancialmente e não apenas complementou o panorama probatório - não poderia ter sido considerado pela instância revisora, já que comprometeu o contraditório em sua plenitude, em manifesto prejuízo ao Apelado, ora agravante, que, em suas contrarrazões, estava a impugnar a alegação de cerceamento de defesa e pedido de nulidade da sentença e não sua reforma, fundada no documento apresentado tardiamente, impossibilitando o pleno exercício do contraditório, que é uma garantia efetiva da parte e não meramente formal." (fls. 768-772). (iv) Reitera a argumentação contra a decisão surpresa, que sustenta ter ocorrido no julgamento da apelação, apresentando os seguintes argumentos: "Na hipótese, os Vv. Acórdãos recorridos, valendo-se de fundamento jurídico novo baseado em prova documental, consistente no contrato de compra e venda de fundo de comércio realizado entre pessoas jurídicas , acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a que em sentido oposto à sua pretensão. Portanto, os Vv. Acórdãos recorridos, ao conferirem solução jurídica inovadora e sem prévio debate entre as partes, violaram o regramento previsto nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, impondo-se a anulação das decisões recorridas e retorno dos autos ao tribunal de origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, com observância do devido processo legal." (fl. 773) A parte contrária não apresentou impugnação (fls. 779-780). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.