STJ AREsp 2556825
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há violação do art. 1.022, inc. II, NCPC, quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 3 . Agravo interno de fls. 1.272-1.281 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 1.289-1.298 e-STJ não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 1.272-1.281 e-STJ) interposto por ICATU SEGUROS S.A., em face da decisão acostada às fls. 1.265-1.268 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto por OSVALDO DOMINGOS DA SILVA, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 692 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO NA DATA DO ACIDENTE. TESE REPELIDA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO TINHA ACESSO À APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 373, § 1º, DO CPC. CONTEXTO QUE TORNA VEROSSÍMIL A TESE DE QUE O SEGURO EXISTIA DESDE A ADMISSÃO NA EMPRESA CONTRATANTE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA COM BASE NA ANÁLISE DE MÉRITO, SEM MENCIONAR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL NA DATA DO ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA DE CARÁTER CRÔNICO AGRAVADA PELO TRABALHO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) OU POR ACIDENTE (IPA). CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRE-EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE, CONJUGADAS COM ACIDENTE LABORAL, RESULTARAM NA INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO LABORAL. CONTRATO QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE AS DOENÇAS, INCLUSIVE AS PROFISSIONAIS, AINDA QUE AGRAVADAS POR ACIDENTE, DO ÂMBITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD), POIS AUSENTE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM AS COBERTURAS DO CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. "SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, A DOENÇA OCUPACIONAL NÃO PODE SER EQUIPARADA AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL" PREVISTO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE PESSOAS". SENDO DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO "A PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS (ART. 757, CÓDIGO CIVIL), RAZÃO PELA QUAL ESTES DEVEM SER INTERPRETADOS DE MODO RESTRITIVO" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0309534-07.2014.8.24.0018, REL. DES. MARCUS TÚUO SARTORATO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. EM 22.05.2018). RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 702-728 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 752-756 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 765-801 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, §1º, VI, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 6º, inc. III; 47; 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 423 e 424 do Código Civil, aduzindo que "nunca recebeu as cláusulas do contrato, ou seja, nunca foi cientificado sobre os conceitos e limitações existentes, não tendo a recorrida em momento algum alegado (e muito menos comprovado) tê-las entregue ao recorrente ou seu empregador", violando o dever de informação ao consumidor; e (iii) artigos 51 do CDC; 757 e 765 do Código Civil, sustentando, em suma, que a negativa de cobertura é abusiva, eis que restou expressamente reconhecido que o evento previsto na apólice - acidente - ocorreu, e que o mesmo levou a condição incapacitante do recorrente, tendo sido negada a cobertura somente em razão da suspeita de doença anterior ao referido evento. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.193-1.196 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; e b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 1.265-1.268 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.272-1.281 e-STJ), a parte ICATU SEGUROS S.A. insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, sustentando, em suma, inexistir vício de omissão no acórdão recorrido, eis que a Corte a quo "apenas analisou o recurso de apelação e a sentença, nos quais não houve qualquer menção ao dever de informação", não havendo razão para se pronunciar sobre a matéria. Aduz, ainda, que a determinação de anulação do acórdão proferido em sede embargos de declaração importará em violação ao princípio da economia processual, uma vez que a questão do dever de informação já está definitivamente resolvida, diante do julgamento do Tema 1112, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Às fls. 1.289-1.298 (e-STJ) fora interposta nova petição de agravo interno pela mesma parte. Impugnação às fls. 1.314-1.333 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há violação do art. 1.022, inc. II, NCPC, quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 3 . Agravo interno de fls. 1.272-1.281 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 1.289-1.298 e-STJ não conhecido.