STJ AREsp 2555599
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade das astreintes deve ser aferida no momento em que forem fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Não se verifica nenhuma exorbitância no valor fixado pela origem, a título de multa cominatória, de modo que reverter a conclusão do Tribunal local, para reduzir o montante arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 142): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, alega que "os julgados mais abalizados entendem pela possibilidade de redução do montante cominatório por este Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o mesmo aos patamares de razoabilidade", sendo "patente a desnecessidade do reexame dos autos , tratando-se unicamente de questão de direito" (e-STJ, fl. 155). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 165-170 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, à ora insurgente, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade das astreintes deve ser aferida no momento em que forem fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Não se verifica nenhuma exorbitância no valor fixado pela origem, a título de multa cominatória, de modo que reverter a conclusão do Tribunal local, para reduzir o montante arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.