Decisão · STJ

STJ AREsp 2540770

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 404/405). Em suas razões (e-STJ fls. 409/420), a agravante reitera a alegação de que a parte recorrida já tinha obtido o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família em relação a outro imóvel antes de apresentar o pedido de tal proteção do imóvel objeto da presente lide. Afirma que a discussão no recurso especial não está obstada pela Súmula nº 83/STJ, pois conforme assentado no julgamento do REsp 840.721/PR, as regras acerca da proteção da impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas de forma restritiva, visto que a possibilidade de penhora é a regra. Sustenta, inclusive, ter demonstrado, no julgamento do REsp 624.355/SC, que a proteção legal não incide sobre a residência luxuosa. Menciona que a execução se desenvolv e no interesse do credor e não da parte devedora, que responde com seus bens para a satisfação integral do débito. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 428/429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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