Decisão · STJ

STJ AREsp 2524754

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELLEN FERNANDES SILVA DE ALMEIDA E OUTROS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 839/842, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia(fl. 608, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ATROPELAMENTO.EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DO OFENDIDO, QUE É FILHO E PAI DOS APELANTES.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. TERMO FINAL DA PENSÃO CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE A FILHA COMPLETA 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 668/684, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes, ora agravantes, apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 948, inciso II do CC. Sustentaram, em síntese, que deve-se majorar o valor dos danos morais, bem como reconhecer a necessidade de se estender a pensão alimentícia da filha da vítima até a duração provável da vida da vítima. Sem contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem (fls. 801/806, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 811/820, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 839/842 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da súmula 7/STJ. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (fls. 846/854, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, que a controvérsia é de direito, devendo a indenização ser majorada. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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