Decisão · STJ

STJ AREsp 2543109

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO COMPROVANTE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de saneamento do vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Camilo de Lélis Gomes Barbosa e Ricardo José Patine Filho contra decisão monocrática da Presidência do STJ assim fundamentada (e-STJ, fls. 504-505): Mediante análise do recurso de RICARDO JOSÉ PATINE FILHO e OUTRO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 463 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (Aglnt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte porém, não regularizou, tendo em vista ter juntado à fl. 500, documento que não se trata de efetivo comprovante de pagamento, uma vez que novamente este não contém a sequência numérica do código de barras. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, alegam que houve o regular recolhimento do preparo, sendo possível identificar o nome do recebedor e do pagador, os dados bancários, data, horário e ID da transação. Colaciona, na oportunidade, novo comprovante de pagamento. Pleiteia, ao final, o afastamento da pena de deserção. Sem impugnação (e-STJ, fl. 527). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO COMPROVANTE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de saneamento do vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante. 3. Agravo interno desprovido.
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