Decisão · STJ

STJ AREsp 2075899

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. MATA ATLÂNTICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ARTS. 5º E 46 DA LEI 11.428/2006. HIPÓTESES RESTRITAS E EM NUMERUS CLAUSUS DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO. SÚMULA 613/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDUTA OMISSA DO MUNICÍPIO QUANTO AO SEU DEVER DE FISCALIZAR E PROTEGER O MEIO AMBIENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 769-771), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte recorrente está correta quanto ao pedido de reconsideração. Houve realmente ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 2. Cuidar da "Cidade Maravilhosa", assim como do meio ambiente, é dever de todos mas, com maior razão, incumbência da Administração, que a todos representa ou deveria representar. Quem canta as maravilhas do Rio de Janeiro exalta os atributos naturais da urbe carioca, tão inigualáveis quanto admirados no mundo inteiro. Daí ser inadmissível abandonar à cobiça e à insensatez humanas as florestas, manguezais, praias, restingas, dunas, maciços rochosos e tudo o mais que compõe a paisagem exuberante de tal espaço abençoado, fruto de forças geológicas e ecológicas perdidas na história da Terra. Constitui grave atentado ao bom senso, à administração proba e às gerações futuras deixar esse rico patrimônio à mercê da especulação imobiliária desenfreada e do crime organizado. No Estado Ecossocial de Direito, cidadãos não precisam pegar em armas para defender o que pertence à coletividade de hoje e do amanhã. Para tanto, em tese contamos com a vigilância estatal, permanente e eficaz, para salvaguardar bens verdadeiramente infungíveis. Trata-se de múnus governamental inarredável, não de poder discricionário de agir quando quiser, como quiser e contra quem quiser. 3. Em época de popularização de imagens de satélite em tempo real, de drones, de Inteligência Artificial, sem falar de emprego cotidiano de helicóptero (como de hábito já ocorre na segurança pública e no controle do trânsito), incompreensível, ou mesmo descabido, que as autoridades municipais e estaduais não consigam enxergar, impedir, interromper e severamente reprimir as lesões no território, muitas profundas e irreversíveis, deixadas pelo desmatamento e pela ocupação desenfreada e ilegal de terras públicas e privadas. Quando a omissão estatal chega a tal ponto - em locais de fácil acesso na malha urbana e a poucos quilômetros de órgãos públicos -, fica difícil, no labirinto do poder, saber quando da desídia se passa à cumplicidade, por razões decerto inconfessáveis. Felizmente, para alívio da solidão da Natureza, há juízes no Brasil e no Rio de Janeiro. 4. Quase completamente aniquilada - dela restando menos de 10% de sua cobertura original -, embora seja titular de biodiversidade colossal, com grande número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a Mata Atlântica recebe dupla proteção legal peculiar. Primeiro, por regime jurídico especial, como flora nativa (Código Florestal); segundo, por regime jurídico especialíssimo, como bioma singular e patrimônio nacional (Lei da Mata Atlântica). O legislador previu dever estatal inflexível (não faculdade ou discricionariedade) de cumprir e fazer cumprir as exigências normativas de preservação da Mata Atlântica. Tem-se, pois, genuíno encargo vinculado - indisponível, perene, sincero, não retórico e judicialmente controlável - de implementação pelo Estado dos mandamentos de tutela efetiva desse ameaçadíssimo bioma: "Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei" (art. 46 da Lei 11.428/2006, grifo acrescentado). Cabe ainda lembrar que o legislador fez questão de assegurar que o desmatamento e a ocupação ilegais não alteram a proteção da vegetação que antes lá estava e agora, por causa de ação ou omissão interditada, já não mais existe, de modo a assim evitar alegação de fato consumado e estimular novas degradações ("A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada", art. 5º da Lei 11.428/2006). Aliás, a vedação do discurso do fato consumado no âmbito da proteção do meio ambiente é jurisprudência sumulada do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613, Primeira Seção, DJe de 14.5.2018). Finalmente, para afastar a obrigação de restauração in natura e pagamento de indenização, inclusive por danos morais coletivos, consoante o art. 5º da Lei 11.428/2006, sublinhe-se que a intervenção de desmatamento precisa ser "autorizada" ou "licenciada" regularmente, nos planos formal e substantivo, com realce para a competência do órgão emitente, levando-se em conta a dominialidade do bem em discussão, entre outros elementos relevantes. Licença ou autorização juridicamente inválida nada atribui, porque não confere direitos nem afasta responsabilidades. 5. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a municipalidade se mostrou omissa "em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente" (fl. 629), motivo pelo qual manteve a sentença de 1º grau, que determinou ao réu a adoção de medidas permanentes e eficazes de vigilância e fiscalização da área. Nota-se que a instância de origem decidiu o capítulo referente à responsabilidade do município com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Não se pode conhecer da irresignação contra as demais questões trazidas no Recurso Especial, porquanto tais pontos não foram examinados pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 769-771), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Município agravante, com raciocínio esmerado e muito bem alinhavado, alega, em suma, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aduz (fls. 7 78-784): Conforme aqui já ressaltado, o fundamento levantado pela r. decisão agravada para o não conhecimento do agravo em recurso especial apresentado pelo Município versa sobre a suposta e equivocada premissa que o Ente Local não teria impugnado especificamente o único fundamento levantado pela decisão em sede de Recurso Especial, qual seja aquele referente à suposta incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo que se aplicaria, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Peca, portanto, o decisum, por não realizar uma análise atenta da argumentação municipal, que evidentemente enfrentou tal ponto. Em verdade, ao contrário do que foi alçado na decisão agravada, a municipalidade empenhou esmiuçado enfrentamento ao suposto óbice quanto à Súmula 7 do STJ que, equivocamente, levantou a decisão em sede de Recurso Especial. Em seu Agravo em Recurso Especial, o Município destacou a confusão do decisum entre o que seria o exame de fatos e o reexame de provas. Conforme se demonstrou na ocasião, não pretendeu o agravante uma nova valoração das provas já produzidas, mas demonstrou que, inexoravelmente, demandas judiciais estarão sempre associadas a fatos que, se em sede de recursos excepcionais não merecem sofrer reanálise, também não merecem ser ignorados, sob o risco de tornar a análise da demanda completamente abstrata e desvinculada de qualquer elemento concreto da realidade que, justamente, constroem o elo com a controvérsia. Foi dito que toda incidência da norma ocorre sobre fatos, e, portanto, a discussão, ainda que meramente formal, jurídica, processual, deve ser carreada de premissas fáticas que acionaram as normas discutidas. Trata-se, como foi levantado, da moldura fática do caso concreto, que sempre existirá e serve de base para a construção da controvérsia que, ao avançar das instâncias, deixa de discuti-la e reanalisá-la, mas jamais pode dela olvidar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 790-799. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. MATA ATLÂNTICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ARTS. 5º E 46 DA LEI 11.428/2006. HIPÓTESES RESTRITAS E EM NUMERUS CLAUSUS DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO. SÚMULA 613/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDUTA OMISSA DO MUNICÍPIO QUANTO AO SEU DEVER DE FISCALIZAR E PROTEGER O MEIO AMBIENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 769-771), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte recorrente está correta quanto ao pedido de reconsideração. Houve realmente ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 2. Cuidar da "Cidade Maravilhosa", assim como do meio ambiente, é dever de todos mas, com maior razão, incumbência da Administração, que a todos representa ou deveria representar. Quem canta as maravilhas do Rio de Janeiro exalta os atributos naturais da urbe carioca, tão inigualáveis quanto admirados no mundo inteiro. Daí ser inadmissível abandonar à cobiça e à insensatez humanas as florestas, manguezais, praias, restingas, dunas, maciços rochosos e tudo o mais que compõe a paisagem exuberante de tal espaço abençoado, fruto de forças geológicas e ecológicas perdidas na história da Terra. Constitui grave atentado ao bom senso, à administração proba e às gerações futuras deixar esse rico patrimônio à mercê da especulação imobiliária desenfreada e do crime organizado. No Estado Ecossocial de Direito, cidadãos não precisam pegar em armas para defender o que pertence à coletividade de hoje e do amanhã. Para tanto, em tese contamos com a vigilância estatal, permanente e eficaz, para salvaguardar bens verdadeiramente infungíveis. Trata-se de múnus governamental inarredável, não de poder discricionário de agir quando quiser, como quiser e contra quem quiser. 3. Em época de popularização de imagens de satélite em tempo real, de drones, de Inteligência Artificial, sem falar de emprego cotidiano de helicóptero (como de hábito já ocorre na segurança pública e no controle do trânsito), incompreensível, ou mesmo descabido, que as autoridades municipais e estaduais não consigam enxergar, impedir, interromper e severamente reprimir as lesões no território, muitas profundas e irreversíveis, deixadas pelo desmatamento e pela ocupação desenfreada e ilegal de terras públicas e privadas. Quando a omissão estatal chega a tal ponto - em locais de fácil acesso na malha urbana e a poucos quilômetros de órgãos públicos -, fica difícil, no labirinto do poder, saber quando da desídia se passa à cumplicidade, por razões decerto inconfessáveis. Felizmente, para alívio da solidão da Natureza, há juízes no Brasil e no Rio de Janeiro. 4. Quase completamente aniquilada - dela restando menos de 10% de sua cobertura original -, embora seja titular de biodiversidade colossal, com grande número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a Mata Atlântica recebe dupla proteção legal peculiar. Primeiro, por regime jurídico especial, como flora nativa (Código Florestal); segundo, por regime jurídico especialíssimo, como bioma singular e patrimônio nacional (Lei da Mata Atlântica). O legislador previu dever estatal inflexível (não faculdade ou discricionariedade) de cumprir e fazer cumprir as exigências normativas de preservação da Mata Atlântica. Tem-se, pois, genuíno encargo vinculado - indisponível, perene, sincero, não retórico e judicialmente controlável - de implementação pelo Estado dos mandamentos de tutela efetiva desse ameaçadíssimo bioma: "Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei" (art. 46 da Lei 11.428/2006, grifo acrescentado). Cabe ainda lembrar que o legislador fez questão de assegurar que o desmatamento e a ocupação ilegais não alteram a proteção da vegetação que antes lá estava e agora, por causa de ação ou omissão interditada, já não mais existe, de modo a assim evitar alegação de fato consumado e estimular novas degradações ("A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada", art. 5º da Lei 11.428/2006). Aliás, a vedação do discurso do fato consumado no âmbito da proteção do meio ambiente é jurisprudência sumulada do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613, Primeira Seção, DJe de 14.5.2018). Finalmente, para afastar a obrigação de restauração in natura e pagamento de indenização, inclusive por danos morais coletivos, consoante o art. 5º da Lei 11.428/2006, sublinhe-se que a intervenção de desmatamento precisa ser "autorizada" ou "licenciada" regularmente, nos planos formal e substantivo, com realce para a competência do órgão emitente, levando-se em conta a dominialidade do bem em discussão, entre outros elementos relevantes. Licença ou autorização juridicamente inválida nada atribui, porque não confere direitos nem afasta responsabilidades. 5. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a municipalidade se mostrou omissa "em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente" (fl. 629), motivo pelo qual manteve a sentença de 1º grau, que determinou ao réu a adoção de medidas permanentes e eficazes de vigilância e fiscalização da área. Nota-se que a instância de origem decidiu o capítulo referente à responsabilidade do município com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Não se pode conhecer da irresignação contra as demais questões trazidas no Recurso Especial, porquanto tais pontos não foram examinados pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →