STJ AREsp 2714396
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5. 2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento (e-STJ, fls. 288-289). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 30-307). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5. 2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.