Decisão · STJ

STJ HC 927434

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (86,3g DE COCAÍNA E 186,5g DE MACONHA, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação cautelar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.33). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (86,3g DE COCAÍNA E 186,5g DE MACONHA, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação cautelar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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