Decisão · STJ

STJ HC 951504

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio, alegando ausência de dolo na subtração de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para discutir a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da intenção do paciente ao praticar o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com subtração de bens da vítima após sua morte. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON BARBOSA MARCELINO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0058240-50.2022.8.16.0014). O paciente foi condenado pela prática do delito de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, Nesta via, o impetrante formula pedido de desclassificação para o delito de homicídio, sustentando, para tanto, "ausência de comprovação do dolo do Paciente no momento da violência, ou seja, se já tinha a intenção se subtrair os bens da vítima" (e-STJ 03/08). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio, alegando ausência de dolo na subtração de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para discutir a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da intenção do paciente ao praticar o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com subtração de bens da vítima após sua morte. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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